A Amarc Brasil participou da Consulta Pública SCE 003/2011, referente ao ato normativo que regulamenta o serviço de radiodifusão comunitária.
Confira a íntegra da proposta:
Proposta inicial
3.1. Apoio cultural – É a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereço e telefone do patrocinador situado na área da comunidade atendida.
Sugestão: MODIFICAR
3.1. Apoio cultural – É a forma de patrocínio dos programas da emissora, para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação, do operador ou locutor, ou de um programa específico. Deve se limitar a 25% da programação (como estabelece o art. 28, Decreto 52.795/63, para as outras modalidades de comunicação).
Justificativa
De acordo com o princípio 12 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, da AMARC, “os meios comunitários têm direito de assegurar sua sustentabilidade econômica, independência e desenvolvimento, por meio de recursos obtidos por meio de doações, apoios, patrocínios, publicidade comercial e oficial e outros legítimos. Todos estes deverão ser reinvestidos integralmente no funcionamento da emissora para o cumprimento dos seus objetivos e fins. Qualquer limite no tempo ou quantidade de publicidade deve ser razoável e não discriminatório. Os meios devem prestar contas de forma periódica para a comunidade, tornando transparente e pública a gestão dos seus recursos.” Da mesma forma, a Declaração Conjunta do Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão (ONU), do Representante da Organização de Segurança e Cooperação na Europa para a Liberdade dos Meios de Comunicação (OSCE), da Relatora Especial da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos sobre a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (CADHP) e Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 2007, afirma necessidade de a radiodifusão comunitária ter acesso a publicidade. Também a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em seu informe anual de 2002, assegura que “se faz imperiosa a necessidade de se buscar bens e serviços que assegurem condições básicas de dignidade, segurança, subsistência e desenvolvimento” para os meios comunitários. Com isso, entendemos que as rádios comunitárias não podem ser eliminadas da possibilidade de arrecadar recursos através da publicidade, já que essa é uma das formas da rádio sobreviver e garantir o desenvolvimento e o alcance do seu trabalho comunitário. Entendemos que a publicidade não descaracteriza a rádio comunitária, desde que a gestão seja feita de forma coletiva (assegurando a decisão conjunta sobre a escolha das parcerias e sobre o investimento dos recursos) e todo o recurso seja reinvestido na própria emissora (ou seja, sem fins de lucro).
Proposta inicial
3.2.Área de prestação do Serviço – área limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a um quilômetro contado a partir da antena transmissora.
Sugestão: MODIFICAR
3.2. Área de prestação de serviços ajustada à comunidade atendida (seja ela territorial ou de interesse), e limitada pela disponibilidade de freqüências ou pela necessidade de impedir a concentração na propriedade de meios de comunicação.
De acordo com o princípio 3 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, “as rádios e TVs comunitárias são atores privados que tem finalidade social e se caracterizam por serem geridos por organizações sociais de diversos tipos sem fins de lucro. Sua característica fundamental é a participação da comunidade tanto na propriedade do veículo como na programação, administração, operação, financiamento e avaliação. São meios independentes e não governamentais, que não realizam proselitismo religioso, não são de propriedade ou estão controlados ou vinculados a partidos políticos e tão pouco a empresas comerciais.” Também o Electronic Communications Act (ECA Act), no ato número 36, define que “o serviço de radiodifusão comunitária implica um serviço de radiodifusão que é: a) totalmente controlado por uma entidade sem fins de lucro e criada com propósitos não comerciais; b) serve a uma comunidade particular; c) promove os membros da comunidade servida pelo serviço ou as pessoas que tenham interesse nessa comunidade, a participar da seleção ou produção dos programas desse serviço, e; d) pode ser mantida por doações, subsídios, patrocínios ou publicidades ou aportes dos seus membros ou por qualquer combinação dos recursos mencionados.” O princípio 4 do referido documento da AMARC, entende que “a razão de ser dos veículos comunitários é atender as necessidades de comunicação e habilitar o exercício do direito à informação e liberdade de expressão aos integrantes de suas comunidades sejam elas territoriais, etnolingüísticos ou de interesses. Entre outras, promover o desenvolvimento social, os direitos humanos, a diversidade cultural e lingüística, a pluralidade de informações e opiniões, os valores democráticos, a satisfação das necessidades de comunicação social, a convivência pacífica e o fortalecimento das identidades culturais e sociais. São meios pluralistas e, portanto, devem permitir e promover as suas emissoras o diálogo, o acesso e participação da diversidade de movimentos sociais, raças, etnias, gêneros, orientações sexuais e religiosas, idades ou de qualquer outro tipo”. Já o princípio 6 do referido documento diz que “Todas as comunidades organizadas e entidades sem fins de lucro, sejam de caráter territorial, etnolingüístico ou de interesses, estejam localizadas em áreas rurais ou urbanas, tem direito a fundar emissoras de rádio e TV. Não deve haver limites arbitrários e pré-estabelecidos referentes a: áreas geográficas de serviço, cobertura, potência ou números de estações em uma localidade, região ou país, salvo restrições razoáveis devido a uma limitada disponibilidade de freqüências ou a necessidade de impedir a concentração na propriedade de meios de comunicação.” Além disso, o art. 1º da lei 9.612/98 restringe o alcance da emissora apenas referente à comunidade atendida. Já o Decreto 2.615/98, feito pelo Executivo, agride frontalmente essa lei ao impor o alcance de 1 Km. Nossa proposta visa recuperar o que o Legislativo decidiu e revogar a ação ilegal cometida pelo Executivo, além de propor um conceito de radiodifusão comunitária que se baseie na gestão coletiva, nos fins comunitários e na ausência de finalidade de lucro, em detrimento de qualquer definição que se baseie em limitações arbitrárias, como a territorial.
Proposta inicial
3.4. Localidade – área geográfica caracterizada como município, distrito, vila ou bairro onde se pretende explorar o serviço de radiodifusão comunitária.
Sugestão: RETIRAR
Idem justificativa do item 3.2.
Proposta inicial
3.5. Rede de radiodifusão comunitária – é o conjunto de emissoras de radiodifusão comunitária instaladas em uma determinada localidade para transmissão simultânea de uma mesma programação em casos de guerra, calamidade pública e epidemias e, conforme estabelecido em lei, de mensagens obrigatórias dos Três Poderes.
Sugestão: MODIFICAR
3.5 Rede de radiodifusão comunitária – é o conjunto de emissoras de radiodifusão comunitária para transmissão simultânea de uma mesma programação em casos de guerra, calamidade pública e epidemias, programas de interesse da comunidade, e, conforme estabelecido em lei, de mensagens obrigatórias dos Três Poderes.
De acordo com o princípio 3 (supracitado) quem decide o que deve ser veiculado em rede são as emissoras da própria comunidade. Não existe nenhum motivo técnico ou operacional para se vetar a formação de redes entre emissoras comunitárias. Parece-nos que a única razão para essa censura é de ordem política. Sobre o acesso tecnológico, o princípio 5 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, define que “todas as comunidades organizadas e entidades sem fins lucrativos têm direito a utilizar qualquer tecnologia de radiodifusão disponível: cabo, sinais de satélite, bandas de rádio e TV e outros sistemas que utilizem o espectro radioelétrico, tanto analógico quanto digital. As características técnicas da emissora, no marco legal de disponibilidade e planos de gestão do espectro, devem depender unicamente das necessidades da comunidade a que serve e da proposta comunicacional da emissora.”
Proposta inicial
3.6. Serviço de radiodifusão comunitária – serviço de radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações ou entidades comunitárias e associativas, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
Sugestão: MODIFICAR
3.6. Serviço de radiodifusão comunitária – serviço de radiodifusão sonora, outorgada a fundações ou entidades comunitárias e associativas, sem fins lucrativos. No caso da freqüência modulada, o serviço deve ocorrer na faixa de 88 a 108 MHz.
Sugerimos a retirada de ‘operada em baixa potência e cobertura restrita’ e ‘com sede na localidade de prestação do serviço’ pelas mesmas justificativas apresentadas no item 3.2. Quanto a banda de radiodifusão, de acordo com o princípio 7 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, da AMARC, “os planos de gestão do espectro devem incluir uma reserva eqüitativa em todas as bandas de radiodifusão, em relação aos outros setores ou modalidades de radiodifusão, para o acesso de meios comunitários e outros não comerciais, como forma de garantir sua existência. Este princípio é extensivo às novas outorgas para emissoras digitais.” Esse princípio se baseia na já citada Relatoria Conjunta da ONU, OEA et all, que expressa que os “os diferentes tipos de meios de comunicação – comerciais, de serviço público e comunitários – devem ser capazes de operar em, e ter acesso equitativo a todas as plataformas de transmissão disponíveis. As medidas específicas para promover a diversidade podem incluir a reserva de freqüências adequadas para diferentes tipos de meios.” A decisão pela banda de radiodifusão deve ser estabelecida pela própria comunidade. Além disso, tal princípio garante o estabelecido no artigo 223 da Constituição Federal de 1988 que estabelece a observação d“o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”, em todas as bandas existentes e futuras. No caso da comunidade escolher a banda de Frequência Modulada, requeremos o reconhecimento internacional de 88 a 108 MHz, para evitar que o estado aloje as rádios comunitárias fora do dial. A Anatel já anunciou várias vezes (duas resoluções e uma consulta pública) sua intenção de alojar as rádios comunitárias fora do dial, abaixo de 88 MHz.
Proposta inicial
4.2.2. A manifestação de interesse não será cadastrada pelo Ministério das Comunicações quando:
a) A distância entre os sistemas irradiantes da estação pretendida e de qualquer estação autorizada na localidade ou em localidade vizinha com mesmo canal designado for inferior a 04 (quatro) quilômetros;
Sugestão: RETIRAR
Essa distância foi estabelecida pelo governo após definir que as rádios operarão com alcance de 1 Km. Ao se disponibilizar um só canal por localidade a tendência é dessas emissoras brigarem entre si. De acordo com o que foi justificado no item 3.2, relembrando que o princípio 6 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, da AMARC, diz que “não deve haver limites arbitrários e pré-estabelecidos referentes a: áreas geográficas de serviço, cobertura, potência ou números de estações em uma localidade, região ou país, salvo restrições razoáveis devido a uma limitada disponibilidade de freqüências ou a necessidade de impedir a concentração na propriedade de meios de comunicação”, sugerimos que o estado crie limites de potência de acordo com a demanda pelo serviço de radiodifusão comunitária em cada região geográfica (como sugerido para o item 3.2). Dessa forma, em regiões com alta densidade demográfica (como os grandes centros urbanos), as emissoras comunitárias passariam a funcionar em uma frequência menor de forma a garantir o direito de outras comunidades a utilizar o serviço. Essa medida se baseia na Relatoria Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão (ONU), de 2001, que afiança que “a promoção da diversidade deve ser o objetivo primordial da regulamentação da radiodifusão; a diversidade implica igualdade de gênero na radiodifusão e igualdade de oportunidades para o acesso a todos os segmentos da sociedade às ondas de radiodifusão”.
Proposta inicial
5. DOS CANAIS DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES
5.1. Havendo no município impossibilidade técnica quanto ao uso do canal designado pela Anatel para o Serviço de Radiodifusão Comunitária, a Agência indicará a substituição do canal, desde que seja tecnicamente viável, considerando o disposto no Art. 5º da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
5.2. No que se refere ao subitem 5.1, a Anatel respeitará sempre os canais previamente destinados à exploração dos serviços de:
a) radiodifusão sonora em freqüência modulada;
b) radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão em VHF;
c) telecomunicações localizados em Zona de Coordenação de país limítrofe que mantenha acordo ou convênio com o Brasil; e
d) rádio navegação aeronáutica e móvel aeronáutico.
Sugestão: ACRESCENTAR
Fica reservado para a radiodifusão pública (não estatal e não comercial), incluídos aí os meios comunitários, um terço do total dos canais disponíveis em cada uma das plataformas de transmissão existentes e futuras, observando os critérios de complementaridade entre as modalidades de comunicação previstas na constituição.
Esse texto baseia-se no Princípio 1 do supracitado documento da AMARC, que afirma que “a diversidade e o pluralismo na radiodifusão é um objetivo fundamental de qualquer marco regulatório democrático. São necessárias medidas efetivas para promover a diversidade de meios e perspectivas, o acesso aos meios de radiodifusão e o reconhecimento da diversidade de formas jurídicas de propriedade, finalidade e formas de funcionamento, incluindo medidas para prevenir a concentração de meios. O marco regulatório deve explicitar o reconhecimento de três diferentes setores ou modalidades de radiodifusão: público/estatal, comercial e social/sem fins lucrativos, onde se incluem os meios propriamente comunitários.” Tal princípio garante o estabelecido no artigo 223 da Constituição Federal de 1988 que estabelece a observação d“o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”. Também a já citada Relatoria Conjunta da ONU e OEA, de 2007, aponta que “os diferentes tipos de comunicação – comerciais, de serviço público e comunitários – devem ser capazes de operar em, e ter acesso equitativo a todas as plataformas de transmissão disponíveis”. Mais a frente, a relatoria destaca “a natureza complexa da diversidade, que inclui a diversidade de meios de comunicação (tipos de meios) e de fontes (propriedade dos meios), assim como a diversidade de conteúdo (produto dos meios)”. A Ley de Medios da Argentina assegura em seu artigo 89, alínea F, a reserva de “treinta y três por ciento (33%) de las localizaciones radioeléctricas planificadas, en todas las bandas de radiodifusión sonora y de televisión terrestres, en todas las áreas de cobertura para personas de existencia ideal sin fines de lucro.”
Proposta inicial
6.5. Por razões técnicas poderão ser excluídas do aviso de habilitação, no momento de sua publicação, localidades com ou sem emissoras outorgadas, a critério do Ministro de Estado das Comunicações.
Sugestão: ACRESCENTAR
6.5. Por razões técnicas poderão ser excluídas do aviso de habilitação, no momento de sua publicação, localidades com ou sem emissoras outorgadas, a critério do Ministro de Estado das Comunicações, que dará ampla divulgação, inclusive na sua página na internet, dos motivos para este veto.
O objetivo desse acréscimo ao texto proposto é tornar público os motivos técnicos que levaram o ministro a adotar um procedimento de veto.
Sugestão: MANTER
6.9. O Ministério das Comunicações indeferirá novos pedidos de outorga, a qualquer tempo, quando a área de prestação proposta para o serviço colidir com a área de prestação do serviço de emissoras já outorgadas.
Sugestão: MODIFICAR
O Ministério das Comunicações analisará separadamente os novos pedidos de outorga, cuja área de prestação proposta para o serviço colidir com a área de prestação do serviço de emissoras já outorgadas, propondo adaptação de potência das emissoras já existentes, de forma a garantir a pluralidade dos meios em cada região.
Ver justificativa 4.2.2 a.
Sugestão: MANTER
8.1
a)
b)
c)
d)
…
p)
Sugestão: MANTER
8.1.h) certificado de homologação de coordenadas geográficas do sistema irradiante emitido por meio da página eletrônica do Ministério das Comunicações, quando esta funcionalidade estiver disponível;
i) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, indicando que todos os seus dirigentes residem na área da comunidade na qual pretendem prestar o serviço, acompanhada do comprovante de residência de todos os dirigentes, conforme Parágrafo Único do Art. 7º da Lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998 (Anexo 3);
j) declaração, assinada por todos os dirigentes, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço (Anexo 4);
k) declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão por assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados (Anexo 3);
l) declaração, assinada pelo representante legal, constando a denominação de fantasia da emissora, se houver (Anexo 3);
m) declaração assinada pelo representante legal da entidade, especificando o endereço completo proposto para a instalação do sistema irradiante, bem como as coordenadas geográficas do mesmo. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS – SAD69 ou WGS84, na forma GG° MM′ SS″, com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM′) como os segundos (SS″) da latitude assim como os da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59 (Anexo 3);
n) declaração assinada pelo representante legal especificando o endereço completo da sede da entidade, a qual deverá estar situada na área de prestação do serviço, bem como as coordenadas geográficas da mesma. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS – SAD69 ou WGS84, na forma GG° MM′ SS″, com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM′) como os segundos (SS″) da latitude assim como os da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59 (Anexo 3);
o) declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade apresentará Projeto Técnico, de acordo com as disposições desta Norma e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado (Anexo 3)
…….
q) declaração assinada pelo representante legal atestando que a entidade não mantém vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais (Anexo 3);
r) declaração assinada pelo representante legal atestando se a entidade aceita ou não associar-se a entidades concorrentes para a prestação conjunta do serviço na mesma localidade (Anexo 8).
h) Sugestão: RETIRAR
i) Sugestão: RETIRAR
j) Sugestão: RETIRAR
k) Sugestão: RETIRAR
l) Sugestão: RETIRAR
m) Sugestão: MODIFICAR
…declaração assinada pelo representante legal da entidade, especificando o nome fantasia da rádio, endereço completo proposto para a instalação do sistema irradiante, bem como …
n) Sugestão: RETIRAR.
o) Sugestão: RETIRAR
q) Sugestão: RETIRAR
r) Sugestão: RETIRAR
h) se o Minicom não criou o sistema do qual trata este item da norma não tem porque fazer essa exigência.
i) ver justificativa 3.2.
j) Se existe a lei, ela se impõe, portanto torna-se desnecessária essa declaração.
k) idem j.
l) o nome fantasia pode fazer parte do item “m”.
m) ver l.
n) ver justificativa 3.2.
o) consideramos burocracia desnecessária. Se a norma exige a apresentação do projeto técnico, não há necessidade de solicitar uma declaração de que será apresentado projeto técnico quando solicitado.
q) idem j.
r) consideramos desnecessária.
8.1.1
8.1.2
8.2 (todo)
8.3 (todo)
8.4 (todo)
8.5
8.6
Sugestão: MANTER
9.1. As entidades interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão atender aos seguintes requisitos:
c) ter a sede situada na área onde pretende prestar o Serviço.
c) Sugestão: RETIRAR
Ver justificativa 3.2.
9.2
9.3
9.4
9.5
9.6
9.7
Sugestão: MANTER
9.7 e 9.8
Sugestão: ACRESCENTAR
9.7. O Ministério das Comunicações terá o prazo máximo de um ano para se pronunciar sobre cada processo em tramitação, devendo se adequar do ponto de vista de recursos técnicos e humanos para cumprir este prazo.
9.7.1. O não cumprimento do prazo implicará na concessão provisória de autorização para o processo em trâmite, cabendo ao Ministério dar sequencia ao processo, concedendo a autorização e encaminhando para a casa Civil que, por sua vez, fará chegar ao Congresso Nacional.
9.8. O Ministério das Comunicações irá adotar medidas cautelares e disciplinares para evitar que haja tráfico de influencia sobre o processo de autorização de rádios comunitárias.
9.8.1 Os servidores públicos serão capacitados para lidar e se defender das possíveis intervenções de religiosos, políticos do executivo ou legislativo, empresários, em busca de autorização a para emissoras comunitárias de seu interesse.
9.8.2. Serão devidamente punidos os servidores do quadro, ou de cargos de comissão, que forem agentes ativos ou passivos quando do tráfico de influencia nos processos de autorização.
9.7. O propósito é definir um prazo para que o Minicom se pronuncie.
9.7.1. Deve valer para o Executivo o mesmo que vale para o Legislativo. Isto é, ele tem um prazo, e se não se pronunciar neste prazo a entidade passa para a fase seguinte.
9.8. até 9.8.2. O Minicom deve evitar e se proteger das interferências políticas e religiosas, hoje comuns, punindo aqueles que se submeterem a essas irregularidades.
10.1
10.2
10.2.1
a)
Sugestão: MANTER
10.2.1
b)
10.3
10.4
Sugestão: RETIRAR
Ver justificativa 4.2.2a e 3.2.
10.5
10.6
10.7
Sugestão: MANTER
10.8. O Ministério das Comunicações solicitará da entidade selecionada o projeto técnico para a instalação da emissora, conforme disposto no item 12 desta Norma,…
Sugestão: MANTER
…além dos seguintes documentos:
a) certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que os dirigentes da entidade requerente tenham residido nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral;
b) folha de antecedentes da Polícia Federal, e da Polícia dos Estados nos quais os dirigentes da entidade requerente residiram nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses;
c) certidão que comprove a regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual ou do Distrito Federal, e Municipal do local da sede da entidade interessada; e
d) certidão de regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
a) Sugestão: RETIRAR
b) Sugestão: RETIRAR
c) Sugestão: RETIRAR
d) Sugestão: RETIRAR
a), b), c) e d)
Vemos com preocupação esse item, pois parece promover uma caça às entidades que já tiveram seus equipamentos apreendidos e comunicadores que foram punidos por exercer o serviço de radiodifusão comunitária sem licença anteriormente. Tendo em vista que o Estado, até o momento, foi ineficiente na agilização dos processos de outorga, o que tem colocado de fora milhares de entidades comunitárias do serviço de radiodifusão comunitária, essas referidas entidades não podem ser punidas por uma responsabilidade que é compartilhada. De acordo com o princípio 10 do já citado documento da AMARC, “as condições das licenças não podem ser (…) discriminatórias”, de nenhuma forma.
10.8.1. Caso o Ministério das Comunicações constate a existência de irregularidade no recolhimento de receitas do Fistel – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, por parte de entidades interessadas e de seus respectivos dirigentes, ser-lhes-á requerida a apresentação do pertinente comprovante de pagamento, por ocasião da solicitação de que trata o subitem 10.8, sob pena de indeferimento do pleito de habilitação.
10.8.1 Sugestão: RETIRAR
O Minicom ameaça punir quem não pagou o Fistel. Ocorre que as taxas do Fistel somente são pagas depois que a entidade se qualifica, recebendo a autorização.
10.8.2
10.8.3
10.9. O Ministério das Comunicações receberá, durante todas as fases do procedimento de análise dos pedidos de outorga, denúncias formuladas contra as entidades interessadas, devidamente assinadas e acompanhadas dos documentos comprobatórios das alegações formuladas pelo denunciante, as quais acarretarão o sobrestamento do procedimento de habilitação.
Sugestão: MODIFICAR
10.9. O Ministério das Comunicações…… do procedimento de habilitação se as denúncias forem comprovadas.
10.9.5. Concluído o inquérito, o Ministério das Comunicações dará ampla divulgação dos resultados, resguardando os informantes.
10.9.6. O Ministério das Comunicações constituirá Ouvidoria especial, isenta e idônea, para receber denúncias de irregularidades cometidas por servidores públicos dentro do Ministério, na Anatel ou no Palácio do Planalto, encaminhando pela abertura de inquérito administrativo quando existirem evidências dessas irregularidades.
10.9.6.1 Aberto o inquérito, o Ministério das Comunicações providenciará a imediata remoção do servidor envolvido para outro setor.
Para evitar o acobertamento de ações irregulares dentro do Minicom, propomos uma série de procedimentos.
11. RECURSO ADMINISTRATIVO
Sugestão: ACRESCENTAR
11.4. O Ministério das Comunicações criará, conforme a necessidade, Grupo de Trabalho específico para cuidar dos recursos do qual fará parte representantes do Ministério das Comunicações e de entidades da sociedade civil com atividades relacionadas às rádios comunitárias.
11.4.1. Ficam vetadas de participar desse GT entidades que não estejam devidamente registradas no CNPJ, ou submetidas a processo administrativo pela União.
Propomos a criação de um GT que inclui representantes da sociedade. Fica vetada a participação de entidades que existem apenas nominalmente, e não estão registradas como tal.
12.1. Após a seleção, a entidade inicialmente habilitada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto técnico para a instalação da estação, incluindo os seguintes documentos:
…….
c.4) o traçado de circunferência de até um quilômetro de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno indicado no Formulário de Informações Técnicas, devendo o contorno ser de até 91dB?;
c.6) localização da residência dos dirigentes da entidade;
g) parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dBm da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma direção;
c.4) Sugestão: RETIRAR
c.6) Sugestão: RETIRAR
g) Sugestão: RETIRAR
Ver justificativa 3.2
Além disso, o Governo atribui ao engenheiro essa responsabilidade. Na prática o profissional pode ser processado pelo Governo, ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), se a emissora não cumprir o que determina a legislação. Nos parece uma tentativa de ampliar a criminalização do processo.
13 (todo)
Sugestão: MANTER
14 (todo)
Sugestão: MANTER
15.1
15.2
15.3
Sugestão: MANTER
15.3.1. O pedido de alteração de local será imediatamente indeferido, caso não seja encaminhado ao Ministério das Comunicações qualquer um dos documentos do subitem 15.3 ou caso o novo local não esteja circunscrito em um raio de até 01 (um) km das coordenadas geográficas constantes da portaria de autorização da execução do serviço;
15.3.2. A alteração de local deve considerar que a sede da entidade deve estar localizada dentro da área de prestação do serviço.
Sugestão: RETIRAR
Ver justificativa 3.2.
15.3.3
15.3.4
Sugestão: MANTER
16. DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM LICENÇA PROVISÓRIA
16.1. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, § 2o e §4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional.
16.2. Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as informações mencionadas nas alíneas do subitem 17.2.
Sugestão: ACRESCENTAR
16.3. Decorrido o prazo citado em 16.1. No prazo de 48 horas o Ministério das Comunicações fará comunicado à entidade interessada informando do seu direito à Licença provisória.
16.3.1. No prazo máximo de 72 horas o Ministério das Comunicações fará o envio da Licença Provisória por Sedex postal.
A legislação em vigor determina a concessão de licença provisória decorridos os três meses de tramitação no Congresso Nacional. Mas, hoje, se a entidade não acompanha o processo, o Ministério não informa nem se mobiliza para enviar o documento. É preciso mais burocracia – um pedido oficial da entidade – para que o Ministério encaminhe o que ela tem direito. Nossa proposta busca o reconhecimento desse direito, obrigando o Ministério a cumprir a lei.
17.2. Da licença para funcionamento de estação, constarão:
………………………….
informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.
Sugestão: RETIRAR trecho assinalado
Aqui se configura mais uma discriminação contra os que atuam com rádio comunitária. Enfatiza-se que a rádio comunitária não tem direito à proteção. É uma proposta política e não técnica.
18.1. Iniciada a operação da estação, em caráter provisório ou definitivo, a entidade autorizada comunicará o fato à Anatel, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, cabendo a esta proceder à vistoria.
Sugestão: RETIRAR
Esse dispositivo é desnecessário, pois a Anatel já tem seu calendário de fiscalização. Trata-se de uma proposta política e não técnica.
18.2
19
19.1 (todo)
Sugestão: MANTER
19.2.1. A potência efetiva irradiada – ERP por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de, no máximo, 25 watts.
Sugestão: MODIFICAR
19.2.1. A potência efetiva irradiada – ERP por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será definida de acordo com as necessidades comunicacionais e disposição topográfica da comunidade e limitada pela demanda por serviços de radiodifusão comunitária de entidades da localidade, de forma a garantir a pluralidade.
Ver justificativa 3.2.
19.2.2
Sugestão: MODIFICAR
(Ajustar a partir da proposta anterior)
Idem anterior.
19.2.3
19.2.4
Sugestão: MANTER
19.2.5 A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta metros.
19.2.5.1. A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante não poderá ser superior a trinta metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um quilômetro em torno do local do sistema irradiante.
19.2.5.1.1. Caso a condição estabelecida no subitem 19.2.5.1 não seja satisfeita, a instalação proposta será analisada como situação especial, dependendo de estudo específico realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado.
19.2.5.1.2. O estudo específico a que se refere o subitem 19.2.5.1.1 deve apresentar:
a) as peculiaridades do terreno, com levantamento das cotas num raio de até quatro quilômetros; e
b) demonstração da adequação do sistema irradiante no que se refere à altura da torre e potência do transmissor que garantam os valores de intensidade de campo máximo sobre a área de prestação do serviço.
Sugestão: RETIRAR
Ver justificativa 3.2.
19.2.6. A ligação entre o transmissor e a antena deve ser feita por meio de cabo coaxial.
Sugestão: RETIRAR
Nos parece que a intenção é impedir os links, o que significa impedir que a rádio consiga mobilidade suficiente para fazer reportagens ou coberturas a partir de outro espaço. Tendo em vista o justificado no item 3.5, solicitamos sua retirada.
19.2.7. O estúdio e o transmissor devem estar instalados, preferencialmente, na mesma edificação, não sendo permitida a instalação de estúdio auxiliar.
Sugestão: RETIRAR
Mais uma vez, tendo em vista a justificativa apresentada no item 3.5, defendemos que as rádios comunitárias tenham acesso a todas as tecnologias disponíveis. Ter um estúdio auxiliar pode dar mais qualidade à rádio. Não entendemos qualquer razão técnica para tal impedimento. Nos parece mais uma proposta política e não técnica.
19.2.8. A separação mínima entre duas estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de quatro quilômetros.
Sugestão: RETIRAR
Ver justificativa 3.2.
12.2.9
Sugestão: MANTER
19.3.1. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com potência de saída de no máximo 25 Watts, específicos para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e certificados pela Anatel.
Sugestão: MODIFICAR
19.3.1. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com potência de saída de no máximo o que foi estabelecido em 19.2.1, certificados pela Anatel.
Ver justificativa 3.2.
19.3.2.1. Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da freqüência e da potência de operação.
Sugestão: RETIRAR
Existe a possibilidade de a rádio necessitar Sugestão: MODIFICAR a freqüência ou a potencia de operação, por exemplo, no caso de uma calamidade pública. O próprio governo já exigiu isso de certas rádios, mas se o transmissor estiver lacrado não há como fazer isso.
19.3.2.2
19.3.3
19.3.4
19.3.5
19.3.6
19.3.7
19.3.8
19.3.9
19.3.10
Sugestão: MANTER
20.
20.1
20.2 (todo)
20.3
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Sugestão: MANTER
20. DA RENOVAÇÃO DA OUTORGA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
20.3. O requerimento, cujo modelo está disponível no Anexo 13 desta Norma, será, obrigatoriamente, acompanhado de:
………………
i) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora não veicula nenhuma publicidade comercial, ficando ressalvados os casos de apoio cultural, conforme o Anexo 15 desta norma;
j) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora reserva um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de tempo de sua programação para a transmissão de conteúdos noticiosos, de acordo com o que estabelece o art. 67, 3, do Decreto 52.795, de 31 de outubro de 1963 – Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, conforme o Anexo 15 desta Norma;
k) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando o cumprimento da finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do estímulo mínimo à produção independente em relação ao conteúdo veiculado, nos moldes do artigo 221, II, da Constituição Federal, conforme o Anexo 15 desta Norma;
i) Sugestão: RETIRAR
j) Sugestão: RETIRAR
k) Sugestão: RETIRAR
i) Ver justificativa 3.1.
j) e k) Ver justificativa 8.1. j.
20.3.1
20.3.2
20.4
20.5
Sugestão: MANTER
Sugestão: ACRESCENTAR
20.6. O Ministério procederá ao encerramento das atividades da emissora quando, contrariando o disposto no artigo 11 da Lei 9.612/98, se configurar a sua gestão por parlamentar ou instituição religiosa.
Como já foi denunciado inúmeras vezes, infelizmente há muitos casos em que as rádios comunitárias são controladas por políticos ou instituições religiosas. Estamos propondo um meio de se acabar com essa promiscuidade que faz com que políticos e religiosos consigam autorização de funcionamento quando a lei proíbe. De acordo com o princípio 4 do já citado documento da AMARC, “a razão de ser dos veículos comunitários é atender as necessidades de comunicação e habilitar o exercício do direito à informação e liberdade de expressão aos integrantes de suas comunidades sejam elas territoriais, etnolingüísticos ou de interesses. Entre outras, promover o desenvolvimento social, os direitos humanos, a diversidade cultural e lingüística, a pluralidade de informações e opiniões, os valores democráticos, a satisfação das necessidades de comunicação social, a convivência pacífica e o fortalecimento das identidades culturais e sociais. São meios pluralistas e, portanto, devem permitir e promover nas suas emissoras o diálogo, o acesso e participação da diversidade de movimentos sociais, raças, etnias, gêneros, orientações sexuais e religiosas, idades ou de qualquer outro tipo.”
21
21.1
21.2
21.3 (todo)
21.4 (todo)
21.5
Sugestão: MANTER
21.6 As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir apoio cultural aos seus programas, desde que oferecido por estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Sugestão: RETIRAR
Ver justificativas 3.1 e 3.2.
21.7. É vedada a formação de redes de radiodifusão comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.
Sugestão: MODIFICAR
21.7. É permitida a formação de redes de radiodifusão comunitária.
Ver justificativa 3.5.
21.7.1
21.7.2
Sugestão: RETIRAR
Ver justificativa 3.5.
21.8
21.9
21.10
21.10.1
Sugestão: MANTER
Sugestão: ACRESCENTAR
22.1 O Ministério das Comunicações providenciará a realização de cursos e oficinas para os interessados em rádios comunitárias.
22.2 A carga horária e o conteúdo desses cursos serão elaborados por representantes do Ministério das Comunicações em parceria com entidades da sociedade civil, devidamente reconhecidas, com CNPJ.
22.3. Os cursos serão ministrados somente por entidades reconhecidamente competentes para a missão.
Trata-se de exigência estabelecida pelo art. 20 da Lei 9.612/98, jamais cumprida pelo Governo.
Sugestão: ACRESCENTAR
23.1 O Ministério das Comunicações providenciará a publicação de livros e cartilhas tratando de rádios comunitárias.
Idem anterior
24. Os fiscais da Anatel e os servidores do Ministério das Comunicações, obrigatoriamente, farão cursos regulares, no mínimo semestrais, sobre direitos humanos e direito à comunicação.
24.1. O Ministério das Comunicações providenciará assinatura de convênio com o Ministério da Justiça para formação em direitos humanos e direito à comunicação dos agentes da Polícia Federal envolvidos em ações referentes aos veículos de comunicação.
Considerando as muitas denúncias de abusos cometidos pelos agentes da Anatel e da Polícia Federal, é necessário que esses servidores públicos sejam treinados para lidar com os que atuam com comunicação.